O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, por sete
votos a quatro, que é crime a fuga de motorista do local de um acidente de
trânsito. Para a maioria dos ministros, a punição para quem deixa o local
do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova
contra si mesmo. De acordo com a decisão do Supremo, a fuga deve ser
criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal –
não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção
for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto
ou outras indenizações.
Na decisão, os ministros ressalvaram, porém, que a
punição não se aplica se comprovadas situações excepcionais, como casos em que
o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento. A maioria do
Supremo considerou que é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito
Brasileiro. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do
veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal
ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Votaram
a favor de considerar crime a fuga do local do acidente os ministros
Luiz
Fux, relator
Alexandre
de Moraes
Luiz
Edson Fachin
Luís
Roberto Barroso
Rosa
Weber
Cármen
Lúcia
Ricardo
Lewandowski
Votaram
contra por entenderem que o crime deveria ser revogado os ministros
Gilmar
Mendes
Marco
Aurélio Mello
Celso
de Mello
Dias
Toffoli, presidente do STF
*G1
